sexta-feira, 12 de abril de 2013

AVALIAÇÃO - DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO


Convenção de Montego Bay

Este evento foi realizado em 30 de abril de 1982, Jamaica, Montego Bay onde foi discutida e aprovada por mais de 100 países a Convenção das Nações Unidas Sobre Direito do Mar, e a partir deste momento surgiu uma nova realidade, pois a exploração do mar passou a ser de direito a todas as nações respeitando os acordos firmados e não só a um pequeno grupo de países como era antes.
1.2.1 Águas Interiores
A soberania do Estado Costeiro nas águas interiores é plenamente exercida nas águas marítimas interiores às linhas de base retas (origem da medição do mar territorial), as águas dos rios, lagos, lagoas e canais do território nacional.

1.2.2 Mar Territorial
Definido pela Convenção como uma zona de mar adjacente ao território e além das águas interiores e, no caso do Estado Arquipélago, das águas arquipelágicas, sobre as quais se estende a soberania do Estado Costeiro. Seu limite é fixado em até o limite de 12 milhas a partir da linha de baixa-mar ao longo da costa, além disto determina a Convenção que a soberania do Estado será exercida não só sobre o Mar Territorial, como também sobre o espaço aéreo, o leito e o subsolo desse mar. Entretanto, os navios de qualquer bandeira, terão o direito de passagem inocente, podendo atravessar as águas do Mar Territorial desde que o façam de maneira rápida e ininterrupta, seja em direção a qualquer porto fora das águas interiores, seja simplesmente para sair delas. A passagem inocente deverá respeitar as leis do Estado Costeiro e as normas internacionais pertinentes, não podendo ser prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado.

1.2.3 Zona Contígua
A Convenção estabelece que este espaço marítimo estende-se a até 12 milhas além do limite exterior do Mar Territorial, tendo o Estado Costeiro o direito de adotar medidas de fiscalização

Doutrina Tobar

Criada em 1907 por Carlos Tobar, então Ministro das Relações Exteriores do Equador. Defende que se deve negar reconhecimento a governos que alcançaram o poder por meio de violação à ordem constitucional. Tais governos só poderiam ser reconhecidos quando demonstrassem ter conseguido a aprovação popular;

Doutrina Estrada

Criada em 1930 por Genaro Estrada, então Secretário de Estado das Relações Exteriores do México. Defende que o reconhecimento de governos constitui ingerência indevida dos Estados estrangeiros nos assuntos internos de um Estado. Não cabe aos outros Estados julgar a legitimidade de um governo estrangeiro, cabendo-lhes apenas continuar mantendo ou não relações diplomáticas, conforme seus interesses. Desta forma, desde que o novo governo consiga estabelecer-se de forma efetiva, não importa aos Estados estrangeiros como ele ascendeu ao poder, pois tal assunto é de ordem interna. Também é chamada de doutrina da efetividade e prevalece atualmente.


Embarcações Privadas

4.1.Embarcação brasileira localizada em águas territoriais brasileiras
Em se tratando de embarcação brasileira localizada em águas territoriais do Brasil, não há o que se discutir: aplica-se a lei brasileira, independentemente de ser o autor, ou a vítima do delito, brasileiro ou estrangeiro.
4.2.Embarcação brasileira localizada em águas territoriais de outro Estado
De acordo com esta segunda hipótese, o art. 7º, II, c, do CP, dispõe que se aplica a lei brasileira ao crime cometido a bordo de embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. Além desses requisitos, é necessário o concurso das seguintes condições, elencadas no art. 7º, §2º, do CP: "a) entrar o agente em território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável."
Além disso, ainda de acordo com a hipótese em tela, caso o autor do crime seja estrangeiro e a vítima brasileira, é necessário que, além das condições acima dispostas, sejam preenchidos outros requisitos, como a ausência de pedido ou negativa da extradição e a existência de requisição do Ministro da Justiça (art. 7º, § 3º, CP).
4.3.Embarcação brasileira localizada em águas territoriais brasileiras ou em alto-mar
Conforme se depreende da leitura do CP, art. 5º, § 1º, para efeitos penais, considera-se como extensão do território nacional (e, portanto, sujeitas à legislação brasileira) as embarcações de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem em alto-mar.
Quando se fala em alto-mar, tal expressão deve ser entendida como as faixas de mar que não são águas interiores nem mar territorial estrangeiro.
Desta forma, uma vez em águas internacionais, a embarcação mercante ou de propriedade privada passa a ser extensão do território nacional, respondendo o agente de um ato ilícito de acordo com os ditames da legislação brasileira, prevalecendo, portanto, a lei do pavilhão

Questões:

1 – Como é criado o estado?
A guerra é fator tradicional para o surgimento de um novo estado, e o nascimento do mesmo pode ocorrer através da separação das partes de um território (Estado), pela dissolução total de um estado ou pela fusão de dois ou mais território. E ainda deve ter possuir (POVO, Território, Soberania).

2 – Para o surgimento de um novo estado é necessário o consentimento dos demais?
Conforme Art13 da Carta de Organização dos Estados Americanos, a existência política do estado é independente de seu reconhecimento pelos outros estados.

sexta-feira, 5 de abril de 2013

DIREITO COMERCIAL - TÍTULOS DE CRÉDITO


01 – Dê a definição de título de crédito?
R: Título de crédito genericamente expressando, é um documento que tem como objetivo representar um crédito relativo a uma transação específica de mercado facilitando desta forma a sua circulação entre diversos titulares distintos, substituindo num dado momento a moeda corrente ou dinheiro em espécie, além de garantir a segurança da transação.

02 – Quais as características fundamentais dos títulos de créditos?
R: CARTULARIDADE: A cartularidade é a característica do título que tem por base sua existência física ou equivalente, ou seja, o título tem que existir na sua essência como elemento efetivo e representativo do crédito. Assim, um título de crédito existe enquanto existir a sua cártula, ou seja, enquanto existir o próprio título impresso.
AUTONOMIA: A autonomia representa a independência das obrigações vinculadas a um mesmo título, ou seja, com a autonomia tem-se a desvinculação do título de crédito em relação ao negócio jurídico que motivou a sua criação.
LITERALIDADE: A literalidade carrega em si a formalidade e o rigor do que deve estar expresso no título de crédito, pois representa o conteúdo escrito no próprio documento.


03 – Quanto a circulação como podem ser classificados os títulos de crédito?
R: Com relação a forma de circulação, podem ser ao portador ou nominativos. PORTADOR:  não identificam o credor sendo transmissíveis por mera tradição ART 904 ao 909 C.C. NOMINATIVO:  São os títulos que identificam o credor Art 910 ao 926 C.C.


04 – Quanto a forma, como são classificados os títulos de crédito?
Quanto a forma os títulos são classificados como Livre: Aqueles que não exigem a observância de padrão previamente estabelecido pela norma. São títulos de modelo livre a nota promissória e a letra de câmbio. Vinculado: Na norma há definição de um padrão a ser seguido para que tenha validade exemplo: Cheque..


05 – Esclareça o significado da inoponibilidade das exceções pessoais contra terceiros de boa fé.
R: A inoponibilidade das exceções aos terceiros de boa-fé significa que a pessoa obrigada por um título de crédito não pode se recusar em pagar ao portador do título, alegando qualquer relação pessoal. Não poderá alegar porque o terceiro de boa-fé nada tem a ver com a relação de base que ensejou a emissão do título.


06 – Defina o princípio da cartularidade.
o título de crédito é representado por uma cártula, ou seja, um documento cujo porte e exibição é elemento essencial, sem o qual não poderá o devedor ser cobrado. Não existe o direito de crédito se não houver o documento.


07 – De a definição de endosso.
É um meio de se transferir a propriedade do título de crédito a outrem.


08 – Quais são as modalidades de endosso?
As modalidades são: 

PROPRIO: que é aquele ato cujo objeto é a transferência da propriedade do titulo de crédito em favor do endossatário.

IMPRÓPRIO: é aquele que "destina-se a legitimar a posse de certa pessoa sobre um título de crédito, sem lhe transferir o direito creditício"

ENDOSSO CALÇÃO: é aquele em que o título de crédito é dado em garantia de uma determinada obrigação. ART 918 C.C

ENDOSSO EM PRETO: Consta o nome do endossatário do título. ART 910 parágrafo 1°.

ENDOSSO EM BRANCO: Não é colocado o nome é colocado apenas que é para endosso. ART. 913 C.C
 
09 – Endosso é instituto jurídico de Dir. Comercial, ao passo que cessão de crédito é instituto pertencente ao direito civil. Diante desta afirmação responda as seguintes questões:
A-    
      O que há de comum entre endosso e a cessão civil?
Ambas transmitem seus direitos a outras pessoas.

      
10 -  Dê a definição de aval.
Aval é uma garantia passada por um terceiro, no sentido de que a obrigação constante do título de crédito será cumprida. ART 897 C.C


11 – Indique a diferença entre aval e fiança.
Aval é uma garantia de uma operação cambial.
Fiança é uma garantia civil que pressupõe um contrato de fiança.


12 – Explique o significado do princípio da autonomia das obrigações cambiais.
 Determina que o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem


13 – Faça uma redação sobre a origem histórica dos títulos de crédito.
Na era romana, a obrigação constituía, em princípio, um elo pessoal entre o credor e o devedor.

No primitivo direito romano o credor não podia ser cobrado nos bens do devedor; daí a forma de cobrança cruel, admitida na Lei das XII Tábuas, que consistia em matar o devedor ou vendê-lo como escravo.

Mais tarde, a garantia pessoal e corporal do devedor foi substituída pelo de seu patrimônio, embora permanecesse muito formal a transmissão de crédito através da cessão, que importava, como ainda hoje, a notificação do devedor.

Na idade Média, devido a maior intensidade e desenvolvimento do tráfico mercantil, procurou-se a circulação de capitais, através do aperfeiçoamento dos títulos de crédito, surgindo a letra de câmbio.

Desde então difundiu-se o uso dos títulos de crédito sob vários tipos e espécies.

O crédito, ou seja, a confiança que uma pessoa inspira a outra de cumprir, no futuro, obrigação atualmente assumida, veio facilitar grandemente as operações comerciais, marcando um passo avantajado para o desenvolvimento das mesmas.

quinta-feira, 4 de abril de 2013

SEGURANÇA PÚBLICA - TEMOS QUE ACREDITAR!!!!

Não precisamos ser tão inteligentes para observar que a Segurança Pública do Estado de São Paulo esta totalmente "desacreditada", a grande parte da população não deposita confiança alguma na polícia seja ela Civil ou Militar, mas vejam bem: "Essa não é a solução, podem ter certeza".

Hoje em dia em qualquer ambiente, seja na família, com os amigos, no trabalho, no esporte, tudo deve ser executado no coletivo, e em relação a segurança da população não deve ser diferente, se acreditarmos e se dermos o voto de confiança a situação irá melhorar, claro que não irá acontecer uma enorme mudança "da noite para o dia", mas com o passar do tempo teremos uma cidade mais segura para todos.

O vídeo abaixo mostra que tentar fazer a tão conhecida "justiça com as próprias mãos" não da certo.

Um pai desesperado, persegue o assaltante que roubou a moto do filho, ele atropela o assaltante, o filho desce para pegar a moto de volta e é friamente executado.

 Pessoal essa não é a solução. Jamais tente reagir á um assalto, pelo amor de Deus. Se não acreditarmos e apoiarmos os profissionais da Segurança Pública a quem mais poderemos recorrer?

A corrupção existe sim, mas ela existe na vida pública e na vida privada, e em qualquer que seja a profissão. Não sejamos "falsos moralistas" pois muitos que chamam os policiais e governantes de corrupto não perdem a oportunidade de se dar bem seja em qual for a situação.

A mensagem é essa: "Vamos acreditar".

Abaixo segue o vídeo para que possam ver o absurdo:


Um grande abraço e até mais!!!!!

quarta-feira, 3 de abril de 2013

DIREITO CIVIL - CONTRATOS EM ESPÉCIE

CONTRATOS EM ESPÉCIE

O contrato de compra e venda gera efeitos pessoais, ele não transfere o domínio, gera apenas obrigação (Tradição).

Tradição de Bem:
 - REAL: transfere bem físico
 - FICTA: Bem emprestado e depois vendido.
 - SIMBÓLICA: (Chave do apto).

Características do Contrato de Compra e Venda

 - Bilateral ou Sinalagmático: Gera obrigações recíproca para as partes (Um paga outro entrega o Bem).
 - Consensual: Se aperfeiçoa com a vontade das partes, independente da entrega da coisa.
 - Onerosa: Ambas as partes obtêm proveito, mas para isso existe um sacrifício (Receber = proveito e entrega = sacrifício).
 - Comutativa: Todas as clausulas estão claras e definidas, ou seja, não há duvidas de como acontecerão os fatos acordados.
 - Aleatório: Algumas cláusulas ficam em aberto pois depende de atos futuros (ex: seguro de auto).

Elementos do Contrato de Compra e Venda

1 - "RES" Coisa Lícita
2 - Preço
3 - Consentimento.

Venda "AD MENSUIAM - o preço da coisa é estipulado através de sua medida. Ex: terreno por m²º. (ART°500 C.C)

Venda "AD CORPUS" - é a venda da coisa em si.

Retrovenda - é uma cláusula especial no contrato de compra e venda na qual se estipula que o vendedor poderá resgatar a coisa vendida. ART.505 C.C

E o prazo que o alienante tem para exercer a retrovenda é de 03 anos.


Contrato de Compra e Venda

Uma das partes tem a obrigação de transferir certa coisa, e a outra parte de pagar-lhe certo preço em dinheiro. ART 481 C.C ao ART 504 C.C

Venda a contento e venda Sujeita a Prova

A CONTENTO: É a venda que só será concretizada quando o comprador manifestar o seu agrado pela coisa adquirida. ART 509 C.C

SUJEITA A PROVA: É o tipo de venda cujo o vendedor deve assegurar que a qualidade da coisa é o adequado para sua finalidade á que se destina. ART 510 C.C

Nos casos acima, enquanto o comprador não manifestar sua vontade o mesmo tem apenas o papel de mero comodatário. ART.511 C.C

Preempção ou Preferência

Pacto que se estipula que se o comprador quiser vender a coisa adquirida, deve-se em primeiro lugar dar preferência á pessoa que lhe vendeu o bem. ART.513. C.C ao ART 520 C.C

O Prazo para exercer o benefício é de 180 dias se a coisa for móvel e de 2 anos para imóvel.

Venda com Reserva de Domínio

É a modalidade cujo o vendedor reserva para si a propriedade da coisa até que a mesma seja paga integralmente. ART.521 C.C ao ART 528 C.C

Venda Sobre Documentos

É a modalidade da venda cuja a tradição ou entrega do bem é substituído ou representado por um documento. ART.529 C.C ao ART 532 C.C

Troca ou Permuta

É o contrato cujo as pessoas tem por obrigação dar uma coisa por outra desde que não seja em dinheiro. ART 533 C.C 

Contrato Estimatório

É o "contrato de consignação" ou seja, o consignante entrega alguns bens ao consignatário e este se responsabiliza em vendê-los ou devolvê-los em prazos estabelecidos. ART.534 C.C ao ART 537 C.C

Contrato de Doação

É o contrato onde uma pessoa por liberdade própria transfere seu patrimônio para outra pessoa. ART 538 C.C ao ART 554 C.C

Revogação da Doação

A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário ou inexecução do encargo. ART 555 C.C ao ART 564 C.C

Lei de Locação 8245/91

O contrato de locação é considerado informal pois ele pode ser elaborado de forma escrita, verbal, gestos, etc...
O mesmo não possui prazo mínimo, e o ART. 37 da lei 8245/91 fala sobre as garantias da locação que são: Caução, Fiança, Seguro de Fiança e Quotas do Fundo de investimento.

Na locação de coisas uma das partes cede o bem por tempo determinado ou não para o uso de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

ART 565 C.C ao ART 578 C.C

Contrato de Comodato

è o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis e fica concretizado com a tradição do objeto. ART 579 C.C. ao ART 585 C.C

Contrato Mútuo

É o empréstimo de coisa fungível, onde quem recebeu o bem é obrigado a devolver ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero qualidade e quantidade. ART.586 C.C  ao ART 592 C.C


segunda-feira, 1 de abril de 2013

DIREITO DO TRABALHO RESUMO

Convenções Coletivas do Trabalho

As convenções coletivas do trabalho, são as reuniões realizadas entre o Sindicato dos Trabalhadores com o Sindicato dos Empregadores, para que sejam negociadas as cláusulas do contrato de trabalho de uma determinada classe. Determina direitos e deveres dos empregados.

Acordo Coletivo de Trabalho

Trata-se da negociação direto do Sindicato dos Trabalhadores com uma empresa (as), para definição de uma norma necessária para as partes envolvidas e que não foi possível sua definição através da convenção coletiva.

Sentença Normativa

Sempre que houver uma conciliação em uma convenção coletiva, haverá a necessidade de um dissídio coletiva, sendo que essa denominação leva o nome de Sentença Normativa obrigando as partes  a cumprir com o que foi determinado.

Fontes do Dir. Trabalho

A Constituição Federal é uma fonte real do Dir. do Trabalho, pois desde a C.F de 1934 existem regras trabalhistas, assim como a C.F 1988 existem várias regras do Art 7° ao 11°.
A Principal lei trabalhista é a Consolidação das leis do trabalho criada no decreto lei n° 5452 de 1° de Maio de 1943.
a analogia, equidade e jurisprudência não são fontes do Dir. Trabalho.

Atos do Poder Executivo

O poder executivo tem autorização para editar decretos lei como por exemplo o 13° salário e a regulamentação do trabalho rural entre outros.

Regulamento de Empresa

O empregador fixa condições de trabalho no regulamento da empresa e por este motivo é considerado fonte extra estatal (autônomo).

Contrato de Trabalho

São as regras especificadas no contrato de trabalho, que estipulam condições de trabalho determinando direitos e deveres do empregado e do empregador.

Usos e Costumes

Sempre que houver uma regra ou um costume utilizado pela sociedade, mostra que ela passa a ser fonte do direito do trabalho, e um exemplo prático dessa situação é o pagamento da gratificação de natal, que era realizado por muitas empresas sempre no final do ano e que em razão da habitualidade passou a ser regra conforme disposto no Art 458 CLT (A utilidade fornecida habitualmente pelo empregador tem natureza salarial).

Princípios

Os princípios são fontes supletivas da referida matéria, ou seja, sempre que houver dúvidas sobre a aplicação das fontes formais do Direito do trabalho, o juiz deverá utilizar de alguns princípios do Direito do trabalho para a resolução da lide como por exemplo:
 - Proteção ao trabalhador / irrenunciabilidade de Direitos / Primazia da realidade entre outros.

COPAS

Continuidade: Após 3 dias de trabalhos semanais, configura-se vínculo.
Onerosidade: Salário ou gratificação financeira, alimento, moradia.
Pessoalidade: relação de trabalho somente pessoa física.
Alteridade: Trabalho por conta alheia (outro) e nunca por conta própria.
Subordinação: Relação empregador e empregado.

Não eventualidade

A não eventualidade não caracteriza vínculo empregatício, pois a ação (trabalho prestado) não acontece em períodos consecutivos determinados, ou seja, o empregador contrata serviços de terceiros esporadicamente durante o mês ou durante o ano, isso para o direito do trabalho caracteriza a Não Eventualidade.

Onerosidade

A Onerosidade é caracterizada pelo pagamento de salário, alimento, moradia etc. todo o trabalho prestado mesmo que exista eventualidade mas que seja sem fins lucrativos não caracteriza vínculo empregatício.
porém, se um trabalho social sem fins lucrativos for executado com a promessa de em troca receber alimento, moradia (mesmo que temporária) ou qualquer outro tipo de gratificação ou recompensa ja caracteriza o vínculo.

Requisitos não essenciais a Relação de Emprego

O empregado por exercer mais de uma atividade econômica desde que compatíveis, porém, fica vedado ao trabalhador  a concorrência com um dos empregados e também a veiculação de informações e segredos da empresa.


Contrato Individual do trabalho:  Art: 442, 443, 444 CLT

OBS: Pessoal não esqueçam de ler os artigos da CLT assim como a C.F

Abraços e até a próxima!!!!!




terça-feira, 26 de março de 2013

TEORIA GERAL DOS RECURSOS (VÍDEOS)










DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AVALIAÇÃO 26/03/2013


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

DOS ATOS DO JUÍZ:
Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§  - Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.  (Art. 267 – Extinção do processo / Art.269 – Resolução do mérito)
§  - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
  - São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

Art. 504 CPC – Dos despachos não cabe recurso.

REQUISITOS DA SENTENÇA:
- Relatório / Fundamentação / Parte Dispositiva
Art.458. CPC - São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO:
Obriga que a sentença esteja relacionada com os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, isto porque o Art.460 CPC diz que o magistrado é proibido de proferir sentença de natureza diversa do que foi pedido, ou condenar o réu mais do que foi pedido, ou ordenar ao réu pagar menos do que foi pedido pelo autor.
Art. 460 - É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

SENTENÇA LÍQUIDA:  é aquela em que o juiz profere e já determina a obrigação em que o réu deverá cumprir, ou seja, é aquela em que após transitado e julgado deve passar por um procedimento de liquidação.

CONCEITO DE RECURSO  Recurso é o meio de provocar o reexame de uma decisão no processo, com o objetivo de reformá-la, esclarecê-la, invalidá-la ou anulá-la. (Sentença, decisão interlocutória e acórdão).
O Recurso é a continuação do processo, e não uma nova ação.

CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS ART. 496 CPC:
Os recursos estão elencados no Art. 496 CPC e são eles: Apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário e recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência em recurso especial e extraordinário.
O Rol de recursos no CPC é taxativo de maneira que a parte não poderá criar um recurso diferente dos que estão citados no art 496.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Consiste da apreciação e verificações do magistrado se estão presentes todos os pressupostos que torna o recurso admissível.
 - Pressupostos Subjetivos:  (Parte vencida ou terceiro prejudicado) Art. 499 - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. Deve haver legitimidade para recorrer e também deve ter parte sucumbente.
 - Pressupostos Objetivos: recorribilidade, ou seja, para entrar com qualquer um dos recursos, a decisão judicial deve ser recorrível. Ex: Contra despacho não cabe recurso.
Obs: decisão interlocutória com agravo para uma das partes cabe recurso. E quando o despacho causar uma grande desvantagem para uma das partes ela se torna uma decisão interlocutória.

REGRAS ESPECIAIS:
Art.188 CPC -  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos auto

SINGULARIDADE:Significa que em regra, para cada decisão judicial só cabe um recurso em específico.
Caso de Exceção: um acórdão do tribunal poderá ofender simultaneamente um dispositivo de uma lei federal bem como a disposição da carta magna de 1988, portanto contra o mesmo acórdão será admissível a interposição do recurso especial ao STJ bem como o recurso extraordinário ao STF.

ADEQUAÇÃO: A parte que recorrer deve interpor recurso correto a decisão tomada. Porém existe uma corrente em jurisprudência, que admite o princípio da fungibilidade de maneira que mesmo que a parte cometa o erro de interpor o recurso incorreto, o mesmo não sofrerá nenhum tipo de dano desde que requerido no prazo e nas forma exigidas por lei, e desde que não configure um erro CRASSO.

PREPARO: Diz respeito as custas processuais obrigatórias para recorrer . Art. 511 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

REGULARIDADE FORMAL Todo recurso deve, além de ser elaborado de acordo com a prática forense deve conter as razões e os fundamentos através dos quais o recorrente justifica o seu pedido de reforma, invalidação, modificação ou anulação da decisão hostilizada pelo recurso.
Art. 501 (Desistência)- O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 502 (Renúncia)- A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

EFEITOS DA APELAÇÃO- Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

EFEITOS DEVOLUTIVOS Art.515 CPC – Consiste na devolução e na reabertura da discussão da matéria repugnada pelo recurso.

EFEITO SUSPENSIVO: Proibição de o vencedor exigir aquilo que foi acordado na sentença enquanto durar a tramitação e julgamento do recurso.

EFEITO TRANSLATIVO: Remete ao tribunal as matérias de ordem pública que mesmo não tendo sido alegado pela parte, pode ser reconhecida pelo tribunal a qualquer tempo ou grau de jurisdição, independente da provocação da parte.

RECURSO ADESIVO: Art. 500 - Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Alterado pela L-008.950-1994)
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.


Art. 506 - O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no Art. 184 (excluindo o inicial e incluindo o final) e  e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

Contra Razão da apelação é a resposta do pedido de apelação: Art. 518 - Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.