terça-feira, 26 de março de 2013

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AVALIAÇÃO 26/03/2013


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

DOS ATOS DO JUÍZ:
Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§  - Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.  (Art. 267 – Extinção do processo / Art.269 – Resolução do mérito)
§  - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
  - São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

Art. 504 CPC – Dos despachos não cabe recurso.

REQUISITOS DA SENTENÇA:
- Relatório / Fundamentação / Parte Dispositiva
Art.458. CPC - São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO:
Obriga que a sentença esteja relacionada com os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, isto porque o Art.460 CPC diz que o magistrado é proibido de proferir sentença de natureza diversa do que foi pedido, ou condenar o réu mais do que foi pedido, ou ordenar ao réu pagar menos do que foi pedido pelo autor.
Art. 460 - É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

SENTENÇA LÍQUIDA:  é aquela em que o juiz profere e já determina a obrigação em que o réu deverá cumprir, ou seja, é aquela em que após transitado e julgado deve passar por um procedimento de liquidação.

CONCEITO DE RECURSO  Recurso é o meio de provocar o reexame de uma decisão no processo, com o objetivo de reformá-la, esclarecê-la, invalidá-la ou anulá-la. (Sentença, decisão interlocutória e acórdão).
O Recurso é a continuação do processo, e não uma nova ação.

CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS ART. 496 CPC:
Os recursos estão elencados no Art. 496 CPC e são eles: Apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário e recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência em recurso especial e extraordinário.
O Rol de recursos no CPC é taxativo de maneira que a parte não poderá criar um recurso diferente dos que estão citados no art 496.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Consiste da apreciação e verificações do magistrado se estão presentes todos os pressupostos que torna o recurso admissível.
 - Pressupostos Subjetivos:  (Parte vencida ou terceiro prejudicado) Art. 499 - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. Deve haver legitimidade para recorrer e também deve ter parte sucumbente.
 - Pressupostos Objetivos: recorribilidade, ou seja, para entrar com qualquer um dos recursos, a decisão judicial deve ser recorrível. Ex: Contra despacho não cabe recurso.
Obs: decisão interlocutória com agravo para uma das partes cabe recurso. E quando o despacho causar uma grande desvantagem para uma das partes ela se torna uma decisão interlocutória.

REGRAS ESPECIAIS:
Art.188 CPC -  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos auto

SINGULARIDADE:Significa que em regra, para cada decisão judicial só cabe um recurso em específico.
Caso de Exceção: um acórdão do tribunal poderá ofender simultaneamente um dispositivo de uma lei federal bem como a disposição da carta magna de 1988, portanto contra o mesmo acórdão será admissível a interposição do recurso especial ao STJ bem como o recurso extraordinário ao STF.

ADEQUAÇÃO: A parte que recorrer deve interpor recurso correto a decisão tomada. Porém existe uma corrente em jurisprudência, que admite o princípio da fungibilidade de maneira que mesmo que a parte cometa o erro de interpor o recurso incorreto, o mesmo não sofrerá nenhum tipo de dano desde que requerido no prazo e nas forma exigidas por lei, e desde que não configure um erro CRASSO.

PREPARO: Diz respeito as custas processuais obrigatórias para recorrer . Art. 511 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

REGULARIDADE FORMAL Todo recurso deve, além de ser elaborado de acordo com a prática forense deve conter as razões e os fundamentos através dos quais o recorrente justifica o seu pedido de reforma, invalidação, modificação ou anulação da decisão hostilizada pelo recurso.
Art. 501 (Desistência)- O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 502 (Renúncia)- A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

EFEITOS DA APELAÇÃO- Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

EFEITOS DEVOLUTIVOS Art.515 CPC – Consiste na devolução e na reabertura da discussão da matéria repugnada pelo recurso.

EFEITO SUSPENSIVO: Proibição de o vencedor exigir aquilo que foi acordado na sentença enquanto durar a tramitação e julgamento do recurso.

EFEITO TRANSLATIVO: Remete ao tribunal as matérias de ordem pública que mesmo não tendo sido alegado pela parte, pode ser reconhecida pelo tribunal a qualquer tempo ou grau de jurisdição, independente da provocação da parte.

RECURSO ADESIVO: Art. 500 - Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Alterado pela L-008.950-1994)
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.


Art. 506 - O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no Art. 184 (excluindo o inicial e incluindo o final) e  e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

Contra Razão da apelação é a resposta do pedido de apelação: Art. 518 - Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

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