quarta-feira, 3 de abril de 2013

DIREITO CIVIL - CONTRATOS EM ESPÉCIE

CONTRATOS EM ESPÉCIE

O contrato de compra e venda gera efeitos pessoais, ele não transfere o domínio, gera apenas obrigação (Tradição).

Tradição de Bem:
 - REAL: transfere bem físico
 - FICTA: Bem emprestado e depois vendido.
 - SIMBÓLICA: (Chave do apto).

Características do Contrato de Compra e Venda

 - Bilateral ou Sinalagmático: Gera obrigações recíproca para as partes (Um paga outro entrega o Bem).
 - Consensual: Se aperfeiçoa com a vontade das partes, independente da entrega da coisa.
 - Onerosa: Ambas as partes obtêm proveito, mas para isso existe um sacrifício (Receber = proveito e entrega = sacrifício).
 - Comutativa: Todas as clausulas estão claras e definidas, ou seja, não há duvidas de como acontecerão os fatos acordados.
 - Aleatório: Algumas cláusulas ficam em aberto pois depende de atos futuros (ex: seguro de auto).

Elementos do Contrato de Compra e Venda

1 - "RES" Coisa Lícita
2 - Preço
3 - Consentimento.

Venda "AD MENSUIAM - o preço da coisa é estipulado através de sua medida. Ex: terreno por m²º. (ART°500 C.C)

Venda "AD CORPUS" - é a venda da coisa em si.

Retrovenda - é uma cláusula especial no contrato de compra e venda na qual se estipula que o vendedor poderá resgatar a coisa vendida. ART.505 C.C

E o prazo que o alienante tem para exercer a retrovenda é de 03 anos.


Contrato de Compra e Venda

Uma das partes tem a obrigação de transferir certa coisa, e a outra parte de pagar-lhe certo preço em dinheiro. ART 481 C.C ao ART 504 C.C

Venda a contento e venda Sujeita a Prova

A CONTENTO: É a venda que só será concretizada quando o comprador manifestar o seu agrado pela coisa adquirida. ART 509 C.C

SUJEITA A PROVA: É o tipo de venda cujo o vendedor deve assegurar que a qualidade da coisa é o adequado para sua finalidade á que se destina. ART 510 C.C

Nos casos acima, enquanto o comprador não manifestar sua vontade o mesmo tem apenas o papel de mero comodatário. ART.511 C.C

Preempção ou Preferência

Pacto que se estipula que se o comprador quiser vender a coisa adquirida, deve-se em primeiro lugar dar preferência á pessoa que lhe vendeu o bem. ART.513. C.C ao ART 520 C.C

O Prazo para exercer o benefício é de 180 dias se a coisa for móvel e de 2 anos para imóvel.

Venda com Reserva de Domínio

É a modalidade cujo o vendedor reserva para si a propriedade da coisa até que a mesma seja paga integralmente. ART.521 C.C ao ART 528 C.C

Venda Sobre Documentos

É a modalidade da venda cuja a tradição ou entrega do bem é substituído ou representado por um documento. ART.529 C.C ao ART 532 C.C

Troca ou Permuta

É o contrato cujo as pessoas tem por obrigação dar uma coisa por outra desde que não seja em dinheiro. ART 533 C.C 

Contrato Estimatório

É o "contrato de consignação" ou seja, o consignante entrega alguns bens ao consignatário e este se responsabiliza em vendê-los ou devolvê-los em prazos estabelecidos. ART.534 C.C ao ART 537 C.C

Contrato de Doação

É o contrato onde uma pessoa por liberdade própria transfere seu patrimônio para outra pessoa. ART 538 C.C ao ART 554 C.C

Revogação da Doação

A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário ou inexecução do encargo. ART 555 C.C ao ART 564 C.C

Lei de Locação 8245/91

O contrato de locação é considerado informal pois ele pode ser elaborado de forma escrita, verbal, gestos, etc...
O mesmo não possui prazo mínimo, e o ART. 37 da lei 8245/91 fala sobre as garantias da locação que são: Caução, Fiança, Seguro de Fiança e Quotas do Fundo de investimento.

Na locação de coisas uma das partes cede o bem por tempo determinado ou não para o uso de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

ART 565 C.C ao ART 578 C.C

Contrato de Comodato

è o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis e fica concretizado com a tradição do objeto. ART 579 C.C. ao ART 585 C.C

Contrato Mútuo

É o empréstimo de coisa fungível, onde quem recebeu o bem é obrigado a devolver ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero qualidade e quantidade. ART.586 C.C  ao ART 592 C.C


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