segunda-feira, 1 de abril de 2013

DIREITO DO TRABALHO RESUMO

Convenções Coletivas do Trabalho

As convenções coletivas do trabalho, são as reuniões realizadas entre o Sindicato dos Trabalhadores com o Sindicato dos Empregadores, para que sejam negociadas as cláusulas do contrato de trabalho de uma determinada classe. Determina direitos e deveres dos empregados.

Acordo Coletivo de Trabalho

Trata-se da negociação direto do Sindicato dos Trabalhadores com uma empresa (as), para definição de uma norma necessária para as partes envolvidas e que não foi possível sua definição através da convenção coletiva.

Sentença Normativa

Sempre que houver uma conciliação em uma convenção coletiva, haverá a necessidade de um dissídio coletiva, sendo que essa denominação leva o nome de Sentença Normativa obrigando as partes  a cumprir com o que foi determinado.

Fontes do Dir. Trabalho

A Constituição Federal é uma fonte real do Dir. do Trabalho, pois desde a C.F de 1934 existem regras trabalhistas, assim como a C.F 1988 existem várias regras do Art 7° ao 11°.
A Principal lei trabalhista é a Consolidação das leis do trabalho criada no decreto lei n° 5452 de 1° de Maio de 1943.
a analogia, equidade e jurisprudência não são fontes do Dir. Trabalho.

Atos do Poder Executivo

O poder executivo tem autorização para editar decretos lei como por exemplo o 13° salário e a regulamentação do trabalho rural entre outros.

Regulamento de Empresa

O empregador fixa condições de trabalho no regulamento da empresa e por este motivo é considerado fonte extra estatal (autônomo).

Contrato de Trabalho

São as regras especificadas no contrato de trabalho, que estipulam condições de trabalho determinando direitos e deveres do empregado e do empregador.

Usos e Costumes

Sempre que houver uma regra ou um costume utilizado pela sociedade, mostra que ela passa a ser fonte do direito do trabalho, e um exemplo prático dessa situação é o pagamento da gratificação de natal, que era realizado por muitas empresas sempre no final do ano e que em razão da habitualidade passou a ser regra conforme disposto no Art 458 CLT (A utilidade fornecida habitualmente pelo empregador tem natureza salarial).

Princípios

Os princípios são fontes supletivas da referida matéria, ou seja, sempre que houver dúvidas sobre a aplicação das fontes formais do Direito do trabalho, o juiz deverá utilizar de alguns princípios do Direito do trabalho para a resolução da lide como por exemplo:
 - Proteção ao trabalhador / irrenunciabilidade de Direitos / Primazia da realidade entre outros.

COPAS

Continuidade: Após 3 dias de trabalhos semanais, configura-se vínculo.
Onerosidade: Salário ou gratificação financeira, alimento, moradia.
Pessoalidade: relação de trabalho somente pessoa física.
Alteridade: Trabalho por conta alheia (outro) e nunca por conta própria.
Subordinação: Relação empregador e empregado.

Não eventualidade

A não eventualidade não caracteriza vínculo empregatício, pois a ação (trabalho prestado) não acontece em períodos consecutivos determinados, ou seja, o empregador contrata serviços de terceiros esporadicamente durante o mês ou durante o ano, isso para o direito do trabalho caracteriza a Não Eventualidade.

Onerosidade

A Onerosidade é caracterizada pelo pagamento de salário, alimento, moradia etc. todo o trabalho prestado mesmo que exista eventualidade mas que seja sem fins lucrativos não caracteriza vínculo empregatício.
porém, se um trabalho social sem fins lucrativos for executado com a promessa de em troca receber alimento, moradia (mesmo que temporária) ou qualquer outro tipo de gratificação ou recompensa ja caracteriza o vínculo.

Requisitos não essenciais a Relação de Emprego

O empregado por exercer mais de uma atividade econômica desde que compatíveis, porém, fica vedado ao trabalhador  a concorrência com um dos empregados e também a veiculação de informações e segredos da empresa.


Contrato Individual do trabalho:  Art: 442, 443, 444 CLT

OBS: Pessoal não esqueçam de ler os artigos da CLT assim como a C.F

Abraços e até a próxima!!!!!




Nenhum comentário: